5 variantesMilwaukee - luvas de trabalho em pele - EN 388: 2122XEm stockEquipamentos de Proteção Individual
Equipamento de proteção individual (EPI) é qualquer produto ou dispositivo destinado a ser utilizado por uma pessoa com o objetivo de prevenir contra possíveis riscos ameaçadores de vida ou segurança durante o exercício…
5 variantesMilwaukee - luvas de trabalho em pele - EN 388: 2122XEm stock
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4 variantes3l unigrip bk - luva descartável em nitrilo rugoso - caixa c/ 50 unid. - 2560Em stock
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5 variantes3l ecoflex - luva em poliéster com revestimento de nitrilo - EN 388: 3121X - sh-349rEm stock
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5 variantes3l dyn contact - luva de uhmwpe com revestimento em pu - EN 388: 3X42B - s-2004Em stock
5 variantes3l supercontact bl - luva em nylon com revestimento em pu - EN 388: 3121X - sc-2003Em stockSobre Equipamentos de Proteção Individual
Equipamento de proteção individual (EPI) é qualquer produto ou dispositivo destinado a ser utilizado por uma pessoa com o objetivo de prevenir contra possíveis riscos ameaçadores de vida ou segurança durante o exercício de uma determinada atividade. O uso deste tipo de equipamentos só deverá ser contemplado quando não for possível tomar medidas que permitam eliminar os riscos do ambiente em que se desenvolve a atividade.
Artigo 12.º
Fiscalização do mercado
1 — A fiscalização do disposto no Regulamento e no presente decreto -lei compete, no âmbito
das suas atribuições, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das
competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 — A ASAE é a autoridade competente para a receção das informações referentes aos equipamentos que constituam um risco, nos termos do capítulo VI do Regulamento.
Artigo 13.º
Contraordenações e coimas
1 — Constituem contraordenações puníveis com coima no valor de € 1 000,00 a € 3 740,00,
no caso de pessoas singulares, e de € 2 500,00 a € 44 890,00 no caso de pessoas coletivas, as
seguintes infrações:
a) O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do presente decreto -lei;
b) A disponibilização no mercado e/ou a colocação em serviço, por qualquer operador económico, de equipamentos de proteção individual que não satisfaçam os requisitos essenciais constantes
do anexo II ao Regulamento, em violação do disposto no artigo 5.º do Regulamento;
c) O incumprimento, pelo fabricante, dos deveres previstos no artigo 8.º do Regulamento;
d) O incumprimento, pelo mandatário, dos deveres previstos no artigo 9.º do Regulamento;
e) O incumprimento, pelo importador, dos deveres previstos no artigo 10.º do Regulamento;
f) O incumprimento, pelo distribuidor, dos deveres previstos no artigo 11.º do Regulamento;
g) O incumprimento do disposto no artigo 12.º do Regulamento;
h) O incumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento;
i) Volação das regras e condições de aposição da marcação «CE» previstas no artigo 17.º do
Regulamento.
2 — A violação ao disposto no artigo 16.º do Regulamento rege -se pelo disposto no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro.
3 — A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas
reduzidos para metade.