11 variantesBeta 7352b - sapato segurança 0-Gravity ultraleve - S1P HRO SRCPor encomendaEquipamentos de Proteção Individual
Equipamento de proteção individual (EPI) é qualquer produto ou dispositivo destinado a ser utilizado por uma pessoa com o objetivo de prevenir contra possíveis riscos ameaçadores de vida ou segurança durante o exercício…
11 variantesBeta 7352b - sapato segurança 0-Gravity ultraleve - S1P HRO SRCPor encomenda
14 variantesBeta 7322SA - Sapato em tecido com elevada resistência a abrasão e suporte de calcanharPor encomenda
14 variantesBeta 7247NB - Sandália em pelePor encomenda
12 variantesBeta 7340G - Sapato em tecido de malha altamente respirávelPor encomenda
4 variantes3L Neutral Elsec - Luva em látex natural para proteção em trabalhos elétricos - EN 60903:2003 + AC2:2005 - 20 RCPor encomenda
5 variantes3L Supergrip OR - Luva em látex natural com revestimento poliéster sem costuras - EN 388: 2242X - EN 407: 2XXX - SL-324Por encomenda
4 variantes3L Syrite Y - Luva de Nitrilo com revestimento de algodão tipo interlock - EN 388: 3121X - SN 985Em stock
5 variantes3l master nk - luva tipo chefe em pele de vaca - EN 388: 2122A - EN 407: 4132XX - gp-016kPor encomenda
1 varianteMilwaukee - luvas de trabalho flexíveis - EN 388: 2121X - t.xl - 48229713Em stock
2 variantes3l nitrilfoam - luva de nylon revestida em espuma nitrilo - EN 388: 4121X - nf-001Por encomenda
1 varianteMilwaukee - luvas de demolição - EN 388: 2121XEm stock
3 variantesMilwaukee - luva anti-impacto e anticorte - nível c - EN 388: 4343CPEm stock
4 variantesSafetop heavytex - luva de látex e neoprene durável - EN 388: 2121X - g350Em stock
6 variantesSafetop nitri-fit - luva de nitrilo com suporte em poliéster - EN 388: 3121X - g156bPor encomenda
4 variantesSafetop tough-wire - luva de látex sintético sem costura - EN 388: 2142X - g150gbPor encomenda
2 variantesBahco 2820vg05 - luvas isolantes latexPor encomenda
5 variantesMilwaukee - luva anti-impacto e anticorte - nivel e - EN 388: 4X43EPPor encomenda
5 variantesMilwaukee - luva anticorte acolchoada - nível d - EN 388: 4X42DPor encomenda
5 variantesMilwaukee - luva trabalho performance - nível a - EN 388: 2121APor encomenda
5 variantesMilwaukee - luva de trabalho flex - nível a - EN 388: 2121AEm stock
5 variantesMilwaukee - luva de trabalho demox - nível a - EN 388: 2121APor encomenda
5 variantesMilwaukee - luvas descartáveis de nitrilo grip - caixa c/ 50 unid.Por encomenda
5 variantesMilwaukee - luva anticorte de nitrilo - nível f - EN 388: 4X43FPor encomenda
5 variantesMilwaukee - luva anticorte e alta destreza - nível b - EN 388: 3242BPor encomendaSobre Equipamentos de Proteção Individual
Equipamento de proteção individual (EPI) é qualquer produto ou dispositivo destinado a ser utilizado por uma pessoa com o objetivo de prevenir contra possíveis riscos ameaçadores de vida ou segurança durante o exercício de uma determinada atividade. O uso deste tipo de equipamentos só deverá ser contemplado quando não for possível tomar medidas que permitam eliminar os riscos do ambiente em que se desenvolve a atividade.
Artigo 12.º
Fiscalização do mercado
1 — A fiscalização do disposto no Regulamento e no presente decreto -lei compete, no âmbito
das suas atribuições, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das
competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 — A ASAE é a autoridade competente para a receção das informações referentes aos equipamentos que constituam um risco, nos termos do capítulo VI do Regulamento.
Artigo 13.º
Contraordenações e coimas
1 — Constituem contraordenações puníveis com coima no valor de € 1 000,00 a € 3 740,00,
no caso de pessoas singulares, e de € 2 500,00 a € 44 890,00 no caso de pessoas coletivas, as
seguintes infrações:
a) O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do presente decreto -lei;
b) A disponibilização no mercado e/ou a colocação em serviço, por qualquer operador económico, de equipamentos de proteção individual que não satisfaçam os requisitos essenciais constantes
do anexo II ao Regulamento, em violação do disposto no artigo 5.º do Regulamento;
c) O incumprimento, pelo fabricante, dos deveres previstos no artigo 8.º do Regulamento;
d) O incumprimento, pelo mandatário, dos deveres previstos no artigo 9.º do Regulamento;
e) O incumprimento, pelo importador, dos deveres previstos no artigo 10.º do Regulamento;
f) O incumprimento, pelo distribuidor, dos deveres previstos no artigo 11.º do Regulamento;
g) O incumprimento do disposto no artigo 12.º do Regulamento;
h) O incumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento;
i) Volação das regras e condições de aposição da marcação «CE» previstas no artigo 17.º do
Regulamento.
2 — A violação ao disposto no artigo 16.º do Regulamento rege -se pelo disposto no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro.
3 — A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas
reduzidos para metade.