Ref. 7074932500792Milwaukee - braga refrigerante - 4932500792Por encomendaEquipamentos de Proteção Individual
Equipamento de proteção individual (EPI) é qualquer produto ou dispositivo destinado a ser utilizado por uma pessoa com o objetivo de prevenir contra possíveis riscos ameaçadores de vida ou segurança durante o exercício…
Ref. 7074932500792Milwaukee - braga refrigerante - 4932500792Por encomenda
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5 variantesMilwaukee - luvas de proteção química com revestimento de nitrilo - EN 388: 4121APor encomenda
14 variantesLavoro Laundo Taupe FL - Bota de segurança - S3L HI CI HRO FO SRPor encomenda
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Ref. 707T804235Telwin stream flame - máscara p/ soldadura - 804235Por encomenda
Ref. 707T804234Telwin stream robot - máscara p/ soldadura - 804234Em stockSobre Equipamentos de Proteção Individual
Equipamento de proteção individual (EPI) é qualquer produto ou dispositivo destinado a ser utilizado por uma pessoa com o objetivo de prevenir contra possíveis riscos ameaçadores de vida ou segurança durante o exercício de uma determinada atividade. O uso deste tipo de equipamentos só deverá ser contemplado quando não for possível tomar medidas que permitam eliminar os riscos do ambiente em que se desenvolve a atividade.
Artigo 12.º
Fiscalização do mercado
1 — A fiscalização do disposto no Regulamento e no presente decreto -lei compete, no âmbito
das suas atribuições, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das
competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 — A ASAE é a autoridade competente para a receção das informações referentes aos equipamentos que constituam um risco, nos termos do capítulo VI do Regulamento.
Artigo 13.º
Contraordenações e coimas
1 — Constituem contraordenações puníveis com coima no valor de € 1 000,00 a € 3 740,00,
no caso de pessoas singulares, e de € 2 500,00 a € 44 890,00 no caso de pessoas coletivas, as
seguintes infrações:
a) O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do presente decreto -lei;
b) A disponibilização no mercado e/ou a colocação em serviço, por qualquer operador económico, de equipamentos de proteção individual que não satisfaçam os requisitos essenciais constantes
do anexo II ao Regulamento, em violação do disposto no artigo 5.º do Regulamento;
c) O incumprimento, pelo fabricante, dos deveres previstos no artigo 8.º do Regulamento;
d) O incumprimento, pelo mandatário, dos deveres previstos no artigo 9.º do Regulamento;
e) O incumprimento, pelo importador, dos deveres previstos no artigo 10.º do Regulamento;
f) O incumprimento, pelo distribuidor, dos deveres previstos no artigo 11.º do Regulamento;
g) O incumprimento do disposto no artigo 12.º do Regulamento;
h) O incumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento;
i) Volação das regras e condições de aposição da marcação «CE» previstas no artigo 17.º do
Regulamento.
2 — A violação ao disposto no artigo 16.º do Regulamento rege -se pelo disposto no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro.
3 — A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas
reduzidos para metade.