11 variantesBeta 7352g - sapato segurança tecido de malha - S1P HRO SRCPor encomendaEquipamentos de Proteção Individual
Equipamento de proteção individual (EPI) é qualquer produto ou dispositivo destinado a ser utilizado por uma pessoa com o objetivo de prevenir contra possíveis riscos ameaçadores de vida ou segurança durante o exercício…
11 variantesBeta 7352g - sapato segurança tecido de malha - S1P HRO SRCPor encomenda
Ref. 7073021Telwin tribe - máscara cabeça electrónica 11dinEm stock
Ref. 707129Safetop 20300 - perneiras couro - 30cmPor encomenda
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Ref. 707210Safetop 20210 - avental de couro cozido em kevlar - 90x60Em stock
Ref. 7074932471885Milwaukee - óculos seg. high performance transparentesPor encomenda
Ref. 7073L2062T93l ecoforja - Luva de nylon com revestimento em espuma de nitrilo - EN 388: 2112X - EN 407: 4132X - EGP-044Em stock
3 variantesSafetop 20090 - Calças de couro para soldador em KevlarPor encomenda
5 variantesSafetop 20110 - Casaco de couro camurça para soldador em KevlarPor encomenda
5 variantesMilwaukee WW SS RD - T-Shirt de trabalho WORKSKIN VermelhaPor encomenda
5 variantesMilwaukee WW LS RD - Sweatshirt de trabalho WORKSKIN VermelhaPor encomenda
5 variantesMilwaukee WWSSG - T-Shirt de trabalho WORKSKIN CinzaPor encomenda
6 variantesMilwaukee HJ BL5-0 - Casaco aquecido premium preto M12Por encomenda
2 variantesMilwaukee BCS BL - Boné pretoPor encomenda
5 variantesMilwaukee HPJBL2-0 - Casaco híbrido acolchoado aquecido M12Por encomenda
5 variantesMilwaukee HHGREY4-0 - Casaco aquecido com capuz cinza M12Por encomenda
5 variantesMilwaukee HPJLBL2-0 - Casaco híbrido acolchoado aquecido de senhora M12Por encomenda
5 variantesMilwaukee HPVBL2-0 - Colete híbrido acolchoado aquecido M12Por encomenda
6 variantesMilwaukee HVGREY1-0 - Colete aquecido toughshell M12Por encomenda
2 variantesMilwaukee - Colete de alta visibiliade amareloEm stock
9 variantesBeta 7352LG - Sapato de senhora em tecido de malha de rede, altamente respirável - S1PL FO SR HRO - EN ISO 20345:2011Por encomenda
5 variantes3L Super Grip BL - Luva azul em látex natural com suporte poliéster sem costuras - EN388: 2242X - SL-322Em stock
14 variantesBeta 7321NA - Botim em microfibra, impermeável, com sistema de abertura rápida - S3 SRC RSPor encomenda
6 variantesMilwaukee - bonés performancePor encomendaSobre Equipamentos de Proteção Individual
Equipamento de proteção individual (EPI) é qualquer produto ou dispositivo destinado a ser utilizado por uma pessoa com o objetivo de prevenir contra possíveis riscos ameaçadores de vida ou segurança durante o exercício de uma determinada atividade. O uso deste tipo de equipamentos só deverá ser contemplado quando não for possível tomar medidas que permitam eliminar os riscos do ambiente em que se desenvolve a atividade.
Artigo 12.º
Fiscalização do mercado
1 — A fiscalização do disposto no Regulamento e no presente decreto -lei compete, no âmbito
das suas atribuições, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das
competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 — A ASAE é a autoridade competente para a receção das informações referentes aos equipamentos que constituam um risco, nos termos do capítulo VI do Regulamento.
Artigo 13.º
Contraordenações e coimas
1 — Constituem contraordenações puníveis com coima no valor de € 1 000,00 a € 3 740,00,
no caso de pessoas singulares, e de € 2 500,00 a € 44 890,00 no caso de pessoas coletivas, as
seguintes infrações:
a) O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do presente decreto -lei;
b) A disponibilização no mercado e/ou a colocação em serviço, por qualquer operador económico, de equipamentos de proteção individual que não satisfaçam os requisitos essenciais constantes
do anexo II ao Regulamento, em violação do disposto no artigo 5.º do Regulamento;
c) O incumprimento, pelo fabricante, dos deveres previstos no artigo 8.º do Regulamento;
d) O incumprimento, pelo mandatário, dos deveres previstos no artigo 9.º do Regulamento;
e) O incumprimento, pelo importador, dos deveres previstos no artigo 10.º do Regulamento;
f) O incumprimento, pelo distribuidor, dos deveres previstos no artigo 11.º do Regulamento;
g) O incumprimento do disposto no artigo 12.º do Regulamento;
h) O incumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento;
i) Volação das regras e condições de aposição da marcação «CE» previstas no artigo 17.º do
Regulamento.
2 — A violação ao disposto no artigo 16.º do Regulamento rege -se pelo disposto no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro.
3 — A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas
reduzidos para metade.