Ref. 7074932478908Milwaukee - óculos segurança - cinza - 4932478908Por encomendaEquipamentos de Proteção Individual
Equipamento de proteção individual (EPI) é qualquer produto ou dispositivo destinado a ser utilizado por uma pessoa com o objetivo de prevenir contra possíveis riscos ameaçadores de vida ou segurança durante o exercício…
Ref. 7074932478908Milwaukee - óculos segurança - cinza - 4932478908Por encomenda
Ref. 7074932478879Milwaukee - kit primeiros socorros - 4932478879Por encomenda
Ref. 7074932479945Milwaukee - viseira protetora - malha - 4932479945Por encomenda
Ref. 7073721804136Telwin - manta prot. anticalor 500ºc 1950x2000mm - 721804136Por encomenda
Ref. 414388Telwin grandview - máscara automática profissional - 804388Em stock
Ref. 707128Safetop 20390 - perneiras couro - 40cmPor encomenda
Ref. 707126Safetop 20400 - mangas couro - alças cruzadas - 63cmPor encomenda
Ref. 707125Safetop 20490 - mangas couro - alças cruzadas - kevlar - 65cmPor encomenda
Ref. 6017042LCD00Beta 7042 lcd - mascara de soldar - eletrónicaPor encomenda
Ref. 700116Safetop 20230 - avental de couro longo - 90x150Por encomenda
Ref. 700115Safetop 20001 - manta de couro - 1x1 - metroPor encomenda
Ref. 707135B3l fullfoam - luva em poliéster revestida com espuma de nitrilo - EN 388: 2121X - wx-050Em stock
Ref. 601704300000Beta 7043 - máscara soldar automática - mig-mag/tig/plasmaPor encomenda
Ref. 414097Telwin t-view 180 mma/mig-mag/tig - 804097Por encomenda
Ref. 7074932478910Milwaukee - óculos segurança performance escurosPor encomenda
Ref. 7074932478911Milwaukee - óculos segurança performance escurosPor encomenda
Ref. 7074932471886Milwaukee - óculos seg. high performance escuros - 471886Em stock
Ref. 601ZZZ756500Beta work-colete multibolsos - 7565Em stock
Ref. 707535Colete inverno multibossosEm stock
Ref. 7074932471896Milwaukee - colete alta visibilidade premium amarelo -t.l/xlEm stock
Ref. 707302DTelwin taurius metal - máscara cabeça electrónica 11dinPor encomenda
Ref. 707302ETelwin vantage grey xxl - capacete electrónico (tig) - 802937Por encomenda
Ref. 707424DMáscara protecção cirurgica - caixa de 20 unidadesPor encomenda
Ref. 707424EMáscara protecção reutilizável preta - uso social (conj. 10)Por encomendaSobre Equipamentos de Proteção Individual
Equipamento de proteção individual (EPI) é qualquer produto ou dispositivo destinado a ser utilizado por uma pessoa com o objetivo de prevenir contra possíveis riscos ameaçadores de vida ou segurança durante o exercício de uma determinada atividade. O uso deste tipo de equipamentos só deverá ser contemplado quando não for possível tomar medidas que permitam eliminar os riscos do ambiente em que se desenvolve a atividade.
Artigo 12.º
Fiscalização do mercado
1 — A fiscalização do disposto no Regulamento e no presente decreto -lei compete, no âmbito
das suas atribuições, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das
competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 — A ASAE é a autoridade competente para a receção das informações referentes aos equipamentos que constituam um risco, nos termos do capítulo VI do Regulamento.
Artigo 13.º
Contraordenações e coimas
1 — Constituem contraordenações puníveis com coima no valor de € 1 000,00 a € 3 740,00,
no caso de pessoas singulares, e de € 2 500,00 a € 44 890,00 no caso de pessoas coletivas, as
seguintes infrações:
a) O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do presente decreto -lei;
b) A disponibilização no mercado e/ou a colocação em serviço, por qualquer operador económico, de equipamentos de proteção individual que não satisfaçam os requisitos essenciais constantes
do anexo II ao Regulamento, em violação do disposto no artigo 5.º do Regulamento;
c) O incumprimento, pelo fabricante, dos deveres previstos no artigo 8.º do Regulamento;
d) O incumprimento, pelo mandatário, dos deveres previstos no artigo 9.º do Regulamento;
e) O incumprimento, pelo importador, dos deveres previstos no artigo 10.º do Regulamento;
f) O incumprimento, pelo distribuidor, dos deveres previstos no artigo 11.º do Regulamento;
g) O incumprimento do disposto no artigo 12.º do Regulamento;
h) O incumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento;
i) Volação das regras e condições de aposição da marcação «CE» previstas no artigo 17.º do
Regulamento.
2 — A violação ao disposto no artigo 16.º do Regulamento rege -se pelo disposto no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro.
3 — A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas
reduzidos para metade.