5 variantes3l microdot - luva em nylon revestido com espuma de nitrilo - EN 388: 3121B - wx-666Em stockEquipamentos de Proteção Individual
Equipamento de proteção individual (EPI) é qualquer produto ou dispositivo destinado a ser utilizado por uma pessoa com o objetivo de prevenir contra possíveis riscos ameaçadores de vida ou segurança durante o exercício…
Calçado de segurança
55 produtos
Capacetes de segurança
5 produtos
Joelheiras
3 produtos
Luvas
72 produtos
Primeiros Socorros
1 produto
Proteção anti-quedas
1 produto
Proteção Auditiva
2 produtos
Proteção contra o calor
8 produtos
Proteção respiratória
9 produtos
Proteção visual
21 produtos
Roupa de trabalho
31 produtos
Soldador
39 produtos
Luvas descartáveis5
Luvas especiais - alto desempenho12
Luvas para bricolagem3
Luvas para construção14
Luvas para risco elétrico2
Luvas para risco mecânico22
Luvas para risco químico5
Luvas para risco térmico (calor)6
Luvas para risco térmico (frio)2
Proteção de braços1
Aventais de Soldadura3
Calças de Soldadura1
Capacetes de Soldadura23
Casacos de Soldadura4
Mangas de Soldadura4
Perneiras de Soldadura2
5 variantes3l microdot - luva em nylon revestido com espuma de nitrilo - EN 388: 3121B - wx-666Em stock
Ref. 707302BXElectrex x 413 - máscara cabeça automáticaPor encomenda
14 variantesLavoro lynx black - sapatos segurança preto - S3 SRC - 1257.50Por encomenda
Ref. 707T804262Telwin eyetron - máscara p/ soldadura eyetron - 804262Por encomenda
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14 variantesBeta 7245nb - bota soldador em pele aço - S3 FO SR RSEm stock
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12 variantesPortcal guarda - bota de segurança preta - S3 SRC - 6052.00Em stock
4 variantesMilwaukee - Óculos de segurança com antiembaciamento e antirriscosEm stock
Ref. 7074932471884Milwaukee - óculos segurança performance escurosEm stock
5 variantesMilwaukee - luva anti-impacto de demolição - EN 388: 2121XPEm stock
1 varianteMilwaukee - luvas de trabalho sem dedos - EN 388: 2121XEm stock
5 variantes3l mix - luva com revestimento de nitrilo e poliuretano - EN 388: 3121X - bl-014Em stock
Ref. 7074932471882Milwaukee - óculos segurança escurosEm stock
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5 variantesMilwaukee - luva anticorte de nitrilo - nível e - EN 388: 4X44EEm stock
5 variantes3l master nc - luva tipo chefe em pele de vaca - EN 388: 2122A - EN 407: 4132XX - gp-016cEm stock
Ref. 7074932471881Milwaukee - óculos segurança transparentesEm stock
4 variantes3l super oil 28 - luva em pvc com suporte em tecido de algodão - EN 388: 4121X - PR-806SEm stock
Ref. 7060423m-mascara de po c/valvula p2 - 9322-ffp2Em stock
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Ref. 707302BElectrex s 413 - máscara automática - soldar/corte/esmerilEm stock
Ref. 7074932471883Milwaukee - óculos segurança performance transparentesEm stockSobre Equipamentos de Proteção Individual
Equipamento de proteção individual (EPI) é qualquer produto ou dispositivo destinado a ser utilizado por uma pessoa com o objetivo de prevenir contra possíveis riscos ameaçadores de vida ou segurança durante o exercício de uma determinada atividade. O uso deste tipo de equipamentos só deverá ser contemplado quando não for possível tomar medidas que permitam eliminar os riscos do ambiente em que se desenvolve a atividade.
Artigo 12.º
Fiscalização do mercado
1 — A fiscalização do disposto no Regulamento e no presente decreto -lei compete, no âmbito
das suas atribuições, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das
competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 — A ASAE é a autoridade competente para a receção das informações referentes aos equipamentos que constituam um risco, nos termos do capítulo VI do Regulamento.
Artigo 13.º
Contraordenações e coimas
1 — Constituem contraordenações puníveis com coima no valor de € 1 000,00 a € 3 740,00,
no caso de pessoas singulares, e de € 2 500,00 a € 44 890,00 no caso de pessoas coletivas, as
seguintes infrações:
a) O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do presente decreto -lei;
b) A disponibilização no mercado e/ou a colocação em serviço, por qualquer operador económico, de equipamentos de proteção individual que não satisfaçam os requisitos essenciais constantes
do anexo II ao Regulamento, em violação do disposto no artigo 5.º do Regulamento;
c) O incumprimento, pelo fabricante, dos deveres previstos no artigo 8.º do Regulamento;
d) O incumprimento, pelo mandatário, dos deveres previstos no artigo 9.º do Regulamento;
e) O incumprimento, pelo importador, dos deveres previstos no artigo 10.º do Regulamento;
f) O incumprimento, pelo distribuidor, dos deveres previstos no artigo 11.º do Regulamento;
g) O incumprimento do disposto no artigo 12.º do Regulamento;
h) O incumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento;
i) Volação das regras e condições de aposição da marcação «CE» previstas no artigo 17.º do
Regulamento.
2 — A violação ao disposto no artigo 16.º do Regulamento rege -se pelo disposto no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro.
3 — A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas
reduzidos para metade.














